Segurança de obras feitas no condomínio Civil
16 de fevereiro de 2023

Segurança de obras feitas no condomínio Civil

Por Empresario

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PARALISAÇÃO DE OBRA. LOJA COMERCIAL. RISCO DE DANO À ESTRUTURA DO PRÉDIO CONDOMINIAL. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. COMPROVAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO SE AFIGURA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. – Insurgência do agravante contra decisão que concedeu a antecipação da tutela, para impedir a continuidade das obras de reforma em loja pertencente ao condomínio autor, ante o risco de comprometer as vigas de sustentação do prédio. – Presentes, in casu, os requisitos necessários ao deferimento, pelo Juízo a quo, da tutela de urgência requerida, com suporte no art. 300, do CPC/2015, haja vista o descumprimento de exigências normativas relacionadas ao projeto e cálculos estruturais. – NBR , que trata das regras aplicada às reformas, obriga a apresentação de laudo técnico assinado por engenheiro ou arquiteto, para obras de reforma dentro ou fora das unidades que compõem o condomínio. – Síndico que, enquanto representante legal do condomínio, detém competência para proibir a reforma (art. 1.348, II e V, do Código Civil), podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por omissão, diante do comprovado risco à segurança da edificação, com suporte em laudo técnico, que aponta o descumprimento de exigências normativas relacionadas ao projeto e cálculos estruturais. – Decisão concessiva da tutela antecipada que não se afigura teratológica, contrária à Lei ou à prova dos autos, devendo ser mantida, com fulcro no enunciado nº 59 da Súmula de jurisprudência desta Corte de Justiça.

Por isso, é de uso comum, sendo de responsabilidade do condomínio, inclusive, qualquer obra realizada nas unidades, em virtude de problemas nesta rede. Conforme o Código Civil, é dever do síndico zelar pela segurança do condomínio. Dessa maneira, ele é o responsável por manter os sistemas instalados e manutenidos nos edifícios mistos. O gestor deve solicitar a vistoria a cada um ano, porém, ele não tem a obrigação de fiscalizar os espaços locados para lojas ou demais atividades no prédio, cobrando sua regularização, quando necessário. Caso você veja que há algo de errado, não espere pelas reuniões ordinárias e convoque uma reunião extraordinária com a presença do síndico e proprietários dos imóveis. Faça tudo por escrito, que fique documentado, envie por e-mail ou com aviso de recebimento em caso de documento físico.

A responsabilidade do proprietário no segurança de edifícios

Atendidas as disposições do “caput” deste artigo, a execução de edificação na faixa a ser desapropriada poderá ser permitida pela Prefeitura, a título precário, devendo ser prevista sua demolição total e não sendo devida ao proprietário qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão quando da execução do melhoramento público. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos planos de melhoramento publicados anteriormente a 8 de novembro de 1988, data da entrada em vigor da Lei nº 10.676, de 7 de novembro de 1988, desde que não exista declaração de utilidade pública em vigor por ocasião da emissão da aprovação do projeto. Art. 89 O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou possuidor e o responsável técnico pela obra do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, pode ocorrer o levantamento parcial do embargo para o fim específico da execução das medidas necessárias à eliminação do risco, ficando condicionado à apresentação de ART ou RRT relacionando os serviços a serem executados e seu cronograma de execução.

Quais são os documentos necessários para alugar um imóvel?

Quando houver prazo de carência, a obrigação sòmente deixará de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condições prèviamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Imóveis, a não concretização do empreendimento. Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionarão, obrigatòriamente, o prazo de carência, inclusive para efeitos do art. 45. A fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea “n”, do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento. O incorporador poderá fixar, para efetivação da incorporação, prazo de carência, dentro do qual lhe é lícito desistir do empreendimento. O registro do memorial de incorporação e da instituição do condomínio sobre as frações ideais constitui ato registral único.

Special Imóveis

Se o incorporador não requerer a averbação ( o construtor requerê-la-á sob pena de ficar solidàriamente responsável com o incorporador perante os adquirentes. Nesta hipótese, consolidar-se-á, no alienante em cujo favor se opera a resolução, o direito sôbre a construção porventura existente. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados. A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato, que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.

A instalação de câmeras de segurança é uma despesa a ser paga pelo proprietário ou pelo inquilino?

Advogado, associado de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, membro efetivo do IDTBrasil – Instituto de Direito dos Transportes, Especialista em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos, Membro da UJUCASP – União dos Juristas Católicos de São Paulo, autor de diversos artigos publicados em revistas jurídicas. Inviável a análise de suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois esta Corte não possui competência para apreciação de violação a disposições constitucionais, a qual é atribuída ao Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 102 da Carta Magna. É fundamental selecionar e contratar funcionários idôneos e bem treinados. No entendimento atual dos tribunais, o condomínio responde pelo roubo ou furto se for comprovado o envolvimento de algum empregado do edifício. O síndico deve zelar para que a contratação de pessoal seja bem feita e garantir o treinamento constante da equipe.

Parágrafo único – A apresentação de defesa, pedido de prorrogação de prazo e recurso possuem efeito suspensivo. Artigo 43 – Decorrido o prazo de até 180 dias após a aplicação da multa e persistindo a infração, configura-se a reincidência, devendo ser aplicada a multa avcb laudo em dobro, a partir deste momento, considerando-se as irregularidades remanescentes. Parágrafo único – Para a execução da fiscalização indicada no “caput” deste artigo, os militares do CBPMESP deverão estar devidamente capacitados e munidos de ordem de fiscalização.

Na hipótese de perda ou extravio de tags ou cartões de acesso, informe imediatamente a administração do condomínio. Compreenda e elogie as ações preventivas dos funcionários, pois, além de estarem cumprindo ordens, visam garantir a segurança do condomínio, mesmo quando estas atitudes representem algum transtorno para si ou para suas visitas. Saiba que as normas e instruções do condomínio são para o bem de todos e que é de sua responsabilidade seguir as determinações. Jamais forneça informações à terceiros sobre os moradores do prédio. O acesso e o trânsito de prestadores de serviços (internet, TV a cabo, instaladores, mudanças, etc.) no interior do condomínio deverão ser acompanhados. Crie um regulamento com normas de segurança e boas práticas que deverão ser seguidas por todos.